quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Como já era de se esperar,TSE mantém candidatura dos SARNEYS no MA


SÃO LUÍS - O ministro Hamilton Carvalhido, do Tribunal Superior Eleitoral, negou recurso apresentado por Aderson de Carvalho Lago Filho contra o registro de candidatura de Roseana Sarney Murad ao cargo de governador nas eleições de 2010.

Aderson Lago alegava de que a candidata seria inelegível, à luz da Lei Complementar nº 135/10, por ter sido condenada por órgãos colegiados do Poder Judiciário em três processos, incidindo na causa de inelegibilidade da alínea h do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90.

Ao decidir pela manutenção da candidatura de Roseana Sarney, o ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que “a candidata foi condenada ao pagamento de multa, por violação ao artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, em razão de propaganda eleitoral irregular, não se podendo inferir, a partir da análise daquela representação, que tal prática resulta do abuso do poder político, não reconhecido em sede apropriada”.

O relator salientou ainda que “a infração àquele dispositivo não configurava, como ainda não configura, por si só, causa de inelegibilidade, não obstante as modificações legais introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010, não havendo, assim, como invocar o artigo 1º, I, h, da Lei de Inelegibilidade”.

“Deve, assim, ser mantido o deferimento do pedido de registro de candidatura de Roseana Sarney Murad ao cargo de governador.”, decidiu o ministro Carvalhido.

TSE arquiva recurso do MPE e mantém registro de Sarney Filho

BRASÍLIA - O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) arquivou recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), que deferiu pedido de registro de candidatura a José Sarney Filho, ao cargo de deputado federal nas eleições de 2010. A decisão é do ministro Hamilton Carvalhido.

O MPE defendia a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), por entender que as inovações trazidas por ela “têm natureza de norma eleitoral material, não se lhe aplicando o princípio constitucional da anualidade previsto no artigo 16, da Constituição Federal”. Além disso, ao citar precedente do TSE (Consulta nº 112026), o Ministério Público afirmava que não se poderia falar em aplicação retroativa da lei, "mas tão-somente eficácia imediata, pois o pedido de registro de candidatura em questão é posterior à promulgação da lei".

No recurso, o MPE pedia a reforma da decisão questionada sob o fundamento de que estaria configurada uma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90 com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. Isto é, condenação por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pela prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação de registro ou diploma, conforme estabelece artigo 1º, inciso I, alínea “j", da norma.

O ministro Hamilton Carvalhido verificou que foi julgada procedente representação por conduta vedada contra José Sarney Filho, que teria veiculado propaganda eleitoral, via internet, no site oficial do município de Pinheiro (MA), na eleição de 2006, em violação ao artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97. Porém, conforme o ministro, a única sanção aplicada foi multa prevista no parágrafo 4º, do mesmo artigo, com base no princípio da proporcionalidade e na jurisprudência do TSE, em razão de não ter comprovada a "efetiva potencialidade do ato ilícito para influir no resultado do pleito". Dessa forma, não teria havido, como resultado, cassação do diploma.

“Nesse contexto e em face da novíssima regra eleitoral contida no artigo 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90, deve ser mantida a decisão Regional, não obstante a contrariedade ao entendimento a quo quanto à impossibilidade de aplicação imediata da Lei Complementar nº 135/2010 e de sua incidência em relação a fatos pretéritos”, afirmou o relator. De acordo com ele, apenas a imposição de multa não é causa de inelegibilidade.

À época, segundo o ministro, essa era a jurisprudência do TSE, relativamente aos parágrafos 4º e 5º, do artigo 73, da Lei nº 9.504/97. Tal entendimento foi incorporado à Lei das Eleições pela Lei nº 12.034/2009 e, em consequência, foi afastado o caráter necessário da cassação do registro do diploma nos casos de violação ao artigo 73, da Lei das Eleições. Nessa mesma linha, ele citou o RO 218203.

Assim, ao analisar os autos, o ministro constatou que José Sarney Filho foi condenado pelo órgão colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, pela prática de conduta vedada, tendo sido imposta multa. No entanto, em sua decisão, o relator explicou que essa penalidade não se insere dentre as causas de inelegibilidade estabelecidas no artigo 1º, inciso I, alínea “j”, da Lei Complementar nº 64/90. Por isso, concluiu que José Sarney filho é elegível.

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