Veja na Integra Decisão Judicial,
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de
Liminar proposta pelo Ministério Público Estadual, contra Prefeitura
Municipal de Timbiras/MA, obj de números 02 a 38 e de tomadas de
preço números 01 a 05, todos do corrente ano.
Aduz que tomou conhecimento que algumas pessoas estão com dificuldades
de obterem os editais da referida licitação.
Além disso, não esta sendo observada a antecedência mínima legal exigida
para a realização dos pregões e tomada de preço.
Sustentando estarem caracterizados os requisitos da espécie, pugna pelo
deferimento de medida liminar antecipatória, a fim de suspender a
realização dos pregões presenciais de números 02 a 38 e tomadas de preço
números 01 a 05, todos de 2013, até final desfecho desta ação.
Relatei. Decido.
Como cediço, para a concessão da tutela antecipada necessário se faz a
concorrência dos requisitos constantes do art. 273, do CPC, são eles: a
prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente e o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O primeiro requisito tenho como presente pela alegação da falta de
observância dos requisitos determinados na lei nº. 10.520/02, no tocante
aos entraves para disponibilizar os editais aos supostos participante
do certame, bem como pela inobservância do prazo mínimo de 08 (oito)
dias para a publicação dos avisos.
Vale mencionar o que determina o art. 4º, V, da Lei nº. 10.520/02;
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir
da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
No tocante ao segundo requisito, há que se destacar que a realização do
certamente descumprindo as determinações legais pode comprometer o
regime de concorrência das licitações públicas, gerando danos ao erário.
Outrossim, observando o Poder Geral de Cautela, bem como o interesse
público que deve sempre nortear os contratos celebrados com a
Administração Pública, na medida em que havendo a falta de observância
dos prazos legais e das exigências contidas no lei, o não deferimento da
medida liminar, mantendo à realização dos pregões e das tomadas de
preço comprometeria a lisura dos procedimentos licitatórios além de
danos ao erário público.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá
prejuízo irreversível para o réu, não o impedi a realização dos certames
desde que obedecidos os critérios legais.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar ao
requerido a SUSPENSÃO IMEDIATA DA REALIZAÇÃO DOS PREGÕES PRESENCIAIS DE
NÚMEROS 02 A 38 E TOMADAS DE PREÇO NÚMEROS 01 A 05 DO ANO DE 2013, e
DISPONIBILIZAR UM FUNCIONÁRIO PARA ATENDIMENTO DAQUELES QUE ALMEJAREM
ADQUIRIR OS EDITAIS e determinar ainda NOVA PUBLICAÇÃO DOS AVISOS DE
LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÕES PRESENCIAIS NUMEROS 02 A 38 E TOMADAS DE
PREÇO 01 A 05, sob pena de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) as expensas da autoridade que cometer a infração.
Intime-se o(a) requerido(a), por mandado judicial, a fim de que cumpra a
decisão na forma determinada.
Ciência ao Ministério Público.
Secretaria Judicial para cumprimento.
Timbiras, 17 de janeiro de 2013.
Cândido José Martins de Oliveira
Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
respondendo cumulativamente pela Comarca de Timbiras
Resp: 3456
fonte: http://jurisconsult.tjma.jus.br
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