sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Licitações do governo Fabricio do Foto, foram suspensa pela justiça

 Veja na Integra Decisão Judicial,

Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar proposta pelo Ministério Público Estadual, contra Prefeitura Municipal de Timbiras/MA, obj de números 02 a 38 e de tomadas de preço números 01 a 05, todos do corrente ano. Aduz que tomou conhecimento que algumas pessoas estão com dificuldades de obterem os editais da referida licitação. Além disso, não esta sendo observada a antecedência mínima legal exigida para a realização dos pregões e tomada de preço. Sustentando estarem caracterizados os requisitos da espécie, pugna pelo deferimento de medida liminar antecipatória, a fim de suspender a realização dos pregões presenciais de números 02 a 38 e tomadas de preço números 01 a 05, todos de 2013, até final desfecho desta ação. Relatei. Decido. Como cediço, para a concessão da tutela antecipada necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 273, do CPC, são eles: a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O primeiro requisito tenho como presente pela alegação da falta de observância dos requisitos determinados na lei nº. 10.520/02, no tocante aos entraves para disponibilizar os editais aos supostos participante do certame, bem como pela inobservância do prazo mínimo de 08 (oito) dias para a publicação dos avisos. Vale mencionar o que determina o art. 4º, V, da Lei nº. 10.520/02; Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis; No tocante ao segundo requisito, há que se destacar que a realização do certamente descumprindo as determinações legais pode comprometer o regime de concorrência das licitações públicas, gerando danos ao erário. Outrossim, observando o Poder Geral de Cautela, bem como o interesse público que deve sempre nortear os contratos celebrados com a Administração Pública, na medida em que havendo a falta de observância dos prazos legais e das exigências contidas no lei, o não deferimento da medida liminar, mantendo à realização dos pregões e das tomadas de preço comprometeria a lisura dos procedimentos licitatórios além de danos ao erário público. Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para o réu, não o impedi a realização dos certames desde que obedecidos os critérios legais. Isto posto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar ao requerido a SUSPENSÃO IMEDIATA DA REALIZAÇÃO DOS PREGÕES PRESENCIAIS DE NÚMEROS 02 A 38 E TOMADAS DE PREÇO NÚMEROS 01 A 05 DO ANO DE 2013, e DISPONIBILIZAR UM FUNCIONÁRIO PARA ATENDIMENTO DAQUELES QUE ALMEJAREM ADQUIRIR OS EDITAIS e determinar ainda NOVA PUBLICAÇÃO DOS AVISOS DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÕES PRESENCIAIS NUMEROS 02 A 38 E TOMADAS DE PREÇO 01 A 05, sob pena de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) as expensas da autoridade que cometer a infração. Intime-se o(a) requerido(a), por mandado judicial, a fim de que cumpra a decisão na forma determinada. Ciência ao Ministério Público. Secretaria Judicial para cumprimento. Timbiras, 17 de janeiro de 2013. Cândido José Martins de Oliveira Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó respondendo cumulativamente pela Comarca de Timbiras Resp: 3456

fonte:  http://jurisconsult.tjma.jus.br

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